Um ótimo indicador de que uma tecnologia chegou para ficar é quando o poder público toma iniciativas de incentivo. Prova disso é o que vem acontecendo com a energia solar no Brasil. Apesar da lentidão no processo em detrimento da real necessidade de se investir em água e energia, muita coisa tem mudado em relação à energia solar fotovoltaica a partir da criação da RN482 da ANEEL, que possibilitou a geração distribuída no Brasil a partir de 2012.

            Desta vez, a boa notícia vem da esfera Estadual. O governo do Tocantins instituiu uma política para o incentivo à produção de energia solar através da tecnologia fotovoltaica, onde, além de incentivos fiscais, as próprias obras públicas deverão prever a instalação de um sistema fotovoltaico.

            Em entrevista ao site do Governo, Jânio Washington, diretor de desenvolvimento sustentável da Semarh ressaltou a importância da produção de energia solar e disse também que um dos objetivos é estimular a instalação de indústrias produtoras de equipamentos de geração de energia solar no estado como forma de geração de empregos e renda. “A ideia da política é transformar o Tocantins num referencial de geração de energia solar”, afirmou Washington.

            O Estado do Tocantins, que já oferece incentivos para a geração através de dois decretos (2.912 e 5.5338) faz parte de um grande cinturão solar e está entre os estados com maior irradiação solar, com alto potencial de geração. Confira na íntegra os principais objetivos a serem atingidos com a implementação da lei, batizada de Pró-Solar:

  – aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;

II  – estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;

III – especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;

IV – transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;

VII – fomentar:

a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;

b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;

c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

VIII – contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;

IX – incentivar as instituições públicas e autarquias de pesquisa e ensino do Estado a desenvolverem programas de pesquisa destinados ao incremento da geração e do uso da energia solar no Tocantins;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

XI – fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado;

XII – contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos definidos no art. 2º desta Lei, compete ao Estado:

  – estabelecer metas, programas, planos, normas e procedimentos para sobrelevar o uso da energia solar na matriz energética estadual;

II  – firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III – adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva, desde a fabricação, venda e instalação de equipamentos e sistemas, até a comercialização da energia solar;

IV – propor, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;

V – promover estudos e estabelecer metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar os investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e outras atividades relacionadas;

VI – corroborar com a Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins, instituída pela Lei 1.917, de 17 de abril de 2008, aperfeiçoar os critérios de emissão de licença ambiental, no sentido de contemplarem projetos que estejam em conformidade com a Pró-Solar, tomando o licenciamento ambiental um instrumento de difusão dos benefícios econômicos e ambientais da geração e do uso de energia solar;

VII – oportunizar o desenvolvimento do mercado de equipamentos e serviços, atraindo investidores nacionais e internacionais;

VII – promover articulação institucional para o desenvolvimento de estratégias de incentivo apropriadas à geração de energia solar no ambiente do setor elétrico do Estado.

 

Para tal, a lei dispõe de três instrumentos, sendo o incentivo fiscal e de crédito, fomento à pesquisa e tecnologia e assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.

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